O Estatuto da Pessoa com Deficiência: uma análise hermenêutica dos reflexos da capacidade na dogmática civil brasileira
Programa de Mestrado e Doutorado em Direito (2020)
Palavras-chave:
Direito Constitucional, Constituição Brasileira de 1988, Direito Civil, Direito Processual Civil, Estatuto da Pessoa com DeficiênciaResumo
O Estatuto da Pessoa com Deficiência representa um momento crucial para o ordenamento jurídico posto que efetiva o princípio da preservação da dignidade humana como norteador para conferir capacidade civil e cidadania plena aos portadores de necessidades especiais que passam a ter integral direito à vida, à educação, ao trabalho, à felicidade e, enfim, plenificando-as como sujeitos de direito. A proposta deste trabalho consistiu em estudar o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) e fazer uma análise hermenêutica da capacidade civil da pessoa com deficiência, a partir das alterações introduzidas no regime das incapacidades e os principais conflitos normativos que surgiram com sua entrada em vigor. Isso porque, apesar de o novo diploma estabelecer uma nova sistemática de proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência em perfeita sintonia com os compromissos internacionais e com o projeto constitucional da dignidade-liberdade, que procurou promover a efetiva inclusão social de tais pessoas, ainda não se sabe ao certo os exatos contornos que os institutos jurídicos, a liberdade e o exercício da autonomia das pessoas com deficiência psíquica ou intelectual assumirão a partir dessas recentes alterações legislativas. Em razão disso, fez-se necessário estudar o referencial teórico e filosófico a ser utilizado na interpretação e na aplicação dos atos praticados por ditas pessoas, o conflito jurídico entre o EPD e o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e os principais questionamentos apresentados pela doutrina. Desenvolveu-se uma pesquisa de natureza teórica e bibliográfica, com leitura especializada da doutrina e da jurisprudência sobre o tema. Ao término do trabalho, conclui-se que o EPD possui hierarquia jurídica superior à do CPC/2015, e que a técnica da subsunção do positivismo deve ser adotada para afastar qualquer tentativa de retorno do sistema da dignidade-vulnerabilidade, destinando-se a técnica da ponderação exclusivamente a, em cada caso concreto, solucionar os diversos conflitos jurídicos apresentados pela doutrina e compatibilizar a validade da autonomia conferida ao incapaz com a segurança jurídica, a previsibilidade e os interesses das pessoas contratantes, sem precedência abstrata dos interesses das pessoas com deficiência sobre os legítimos interesses das pessoas com quem estiverem a negociar.
Acesso ao texto:
https://drive.google.com/file/d/1ZZAOXSwYLFcyzenf94qjK0DBaZ_d7Ccx/view?usp=drive_link
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